Artigo 15.º
Tramitação e julgamento
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos de contra-ordenação são instruídos pela DRME competente, cabendo ao respectivo director regional a aplicação de coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DRME enviará à Direcção-Geral da Energia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.