Artigo 15.º
Tramitação e julgamento
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.