Artigo 19.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.
- 2 -A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.