Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
- 2 -O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- b)Identificação da entidade exploradora;
- c)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.