Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 14/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRME competente a autorização de exploração.
- 2 -O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- b)Identificação da entidade exploradora;
- c)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.