Artigo 8.º
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.
- 3 -A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.
- 4 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.