Artigo 11.º
Enumeração
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação e os laboratórios associados regem-se pelos seguintes princípios:
- a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- c)Mobilidade dos recursos humanos;
- d)Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- e)Optimização dos recursos disponíveis;
- f)Formação dos recursos humanos;
- g)Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
- h)Cooperação interinstitucional.
- 2 -Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respectivo volume o justifique.