Artigo 17.º
Formação dos recursos humanos
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.