Artigo 30.º
Optimização do financiamento público das instituições
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 17/05/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de que são beneficiárias.
- 2 -Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para o interesse público que presidiu à atribuição desses fundos à instituição, os ministros da tutela e responsável pelo programa de financiamento, ou só este, no caso das instituições particulares, devem, pelos meios mais adequados e nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
- 3 -Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere o número anterior, não for possível ultrapassar a situação que a tenha justificado, os membros do Governo aí referidos determinarão a reafectação a outras instituições das instalações, equipamentos e recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que não estejam a ser adequadamente utilizados.