Os artigos 2.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, 322-B/2001, de 14 de Dezembro, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 16-A/2002, de 31 de Maio, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 107-B/2003, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 39-A/2005, de 29 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Conservadores e oficiais dos registos, em exclusivo, nos casos em que os actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código não revistam a forma de escritura pública.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído ou em que o acto tenha sido apresentado a registo, nos casos referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -...
- 3 -...