- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando haja necessidade de melhorar a qualidade de cobertura radioeléctrica dos serviços de programas licenciados, pode o operador interessado requerer ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área está habilitado a cobrir nos termos fixados na respectiva licença.
- 2 -O deferimento do requerimento referido no número anterior fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e dele não pode resultar, em qualquer caso, a alteração da zona de cobertura constante do título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 2.º — Melhoria da qualidade de cobertura
Vigente desde: 10/05/2002