Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Criação e regime jurídico
- 1 -(Anterior corpo do artigo 1.º)
- 2 -O Fundo goza de um regime especial, nos termos da lei quadro dos institutos públicos regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º
Comissão directiva
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.