Artigo 12.º
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
- a)Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
- b)Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
- 2 -Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.