Artigo 17.º
Capacidade técnica
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade técnica é aferida em função dos critérios estabelecidos no âmbito do sistema de acreditação das entidades formadoras.
- 2 -Os requisitos específicos relativos aos recursos necessários para assegurar a qualidade da formação são estabelecidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes, designadamente:
- a)A equipa formativa, constituída por formadores e instrutores, devidamente habilitados;
- b)Os meios adequados, designadamente instalações, meios tecnológicos de informação e comunicação, recursos humanos e recursos técnico-pedagógicos.