Artigo 19.º
Dispensa de verificação das condições de acesso
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.