Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São deveres das entidades formadoras certificadas:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes;
- b)Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo IMT, I. P.;
- d)Contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 17.º;
- e)Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou tecnológica;
- f)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
- g)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
- h)Comunicar previamente ao IMT, I. P., cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente, ou imediatamente antes da realização do módulo de formação, quando ocorra situação superveniente e não previsível, sendo a mesma obrigatoriamente justificada;
- i)Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.