Artigo 23.º
Centros de formação
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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- 1 -Os centros de formação são espaços formativos constituídos pelas instalações, equipamentos e meios técnicos e pedagógicos necessários ao adequado exercício da actividade de formação.
- 2 -As condições de funcionamento dos centros de formação são fixadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
- 3 -As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei.