Artigo 28.º
Imputabilidade das infracções
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.