Artigo 29.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 27/05/2009.
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- 1 -Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto de verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem ser apreendidos a carta de condução e o livrete e título de registo de propriedade ou o certificado de matrícula do veículo até à efectivação do pagamento ou do depósito.
- 4 -No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos com validade não superior a 90 dias, renovável.
- 5 -A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
- 6 -O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.