Artigo 5.º
Certificado de aptidão para motorista
Redação registada como em vigor em 09/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º, respectivamente.
- 2 -A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção de aproveitamento na formação contínua.
- 3 -A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
- 4 -No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a partir dos 21 anos.
- 5 -O CAM é emitido pelo IMT, I. P., podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 6 -O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.