- 1 -O membro do governo responsável pela área da segurança social exerce ainda tutela e superintendência sobre o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.
- 2 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do emprego.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social, da igualdade de género e do emprego.
- 4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 23.º — Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Vigente desde: 29/12/2011