- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 29.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 29/12/2011