1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
2 - O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
Incidente/procedimento/execução
A - Taxa de justiça
normal (UC)
B - Taxa de justiça agravada (UC)
(n.º 3 do artigo 13.º)
Procedimentos cautelares:
Até € 300 000
3
3,5
Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01
8
9
Procedimentos cautelares de especial complexidade
9 a 20
10 a 22
Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias
1
1
Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA):
Contencioso eleitoral
1
1
Contencioso pré-contratual
2
2
Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/impugnação de atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta
2
2
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada:
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000,01
4
4
Incidentes/procedimentos anómalos
1 a 3
1 a 3
Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova
1
1
Incidentes de especial complexidade
7 a 14
7 a 14
Outros incidentes
0,5 a 5
0,5 a 5
Execução:
Até € 30 000
2
3
Igual ou superior a € 30 000, 01
4
6
Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça:
Até € 30 000
0,25
0,375
Igual ou superior a € 30 000, 01
0,5
0,75
Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado):
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000, 01
4
4
Reclamação de créditos:
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000,01
4
4
Oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respetivas contestações:
Até € 30 000
3
3
Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01
6
6
Requerimento de injunção:
Valores até € 5 000
0,5
0,75
De € 5 000,01 a € 15 000
1
1,5
A partir de € 15 000,01
1,5
2,25
Requerimento de injunção de pagamento europeia:
Valores até € 5 000
1
1,5
De € 5 000 a € 15 000
2
3
A partir de € 15 000,01
3
4,5
Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença
0,25 a 3
0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
0,75
0,75