- 1 -O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no final da sua vigência, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 14.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 30/12/2021