- 1 -Os trabalhadores das carreiras gerais que, a 31 de julho de 2025, desempenhavam funções no IRN, I. P., exclusivamente no âmbito das atribuições transferidas, a título transitório ou por tempo indeterminado, são integrados em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da AIMA, I. P.
- 2 -Ao procedimento de reafetação previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Compete ao dirigente máximo do IRN, I. P., a elaboração da lista nominativa, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da justiça, que é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do IRN, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 4 -O procedimento de reafetação dos trabalhadores inicia-se na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo ser concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, por despacho do dirigente máximo do IRN, I. P., nos termos do disposto no artigo 15.º do RVP, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 3.º — Procedimento de reafetação de trabalhadores
Vigente desde: 04/12/2025