Procede à criação de espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
O artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros.
- 5 -O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei.
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Aditamento à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
São aditados à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso
- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por espaço temporário de acondicionamento de material lenhoso (ETAM), qualquer local, coberto ou a céu aberto, reservado ao acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal resultante das operações de gestão florestal executadas em virtude do evento meteorológico identificado, excluindo o acondicionamento de material lenhoso proveniente de outras origens ou operações.
- 2 -A criação de ETAM não constitui uma operação urbanística, não estando sujeita ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, suspendendo-se a aplicação das respetivas normas dos instrumentos de gestão territorial que condicionem o uso temporário e florestal de solo rústico, com exceção do disposto nos planos de gestão dos riscos de inundações.
- 3 -A criação de ETAM em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares está sujeita a comunicação prévia a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo e nos termos previsto no artigo seguinte.
- 4 -A criação de ETAM em terrenos abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional não carece de autorização ou parecer prévio, desde que a sua instalação não implique qualquer uma das ações previstas no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ou no artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
- 5 -Os encargos com a criação de ETAM são integralmente suportados por investimento privado e por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 17.º-B
Procedimento
- 1 -A criação de ETAM está sujeita a comunicação prévia com prazo a apresentar à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., através de formulário disponibilizado pelas entidades competentes.
- 2 -Os ETAM podem ser criados decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia referida no número anterior.
- 3 -Na comunicação prévia deve constar:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Localização georreferenciada;
- c)Área estimada;
- d)Espécies de madeira a acondicionar;
- e)Prazo previsível de funcionamento;
- f)Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de proteção fitossanitária previstas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto;
- g)Identificação do responsável pela gestão;
- h)A descrição dos requisitos de segurança referidos no artigo seguinte.
- 4 -A comunicação prévia prevista no presente artigo dispensa qualquer licença, autorização ou parecer que fosse legalmente exigível para a criação de uma ETAM, sem prejuízo do artigo 17.º-D.
Artigo 17.º-C
Requisitos de segurança
- 1 -A criação de ETAM deve cumprir as distâncias mínimas de segurança aplicáveis aos carregadouros, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Os ETAM devem dispor dos meios mínimos de primeira intervenção de combate a incêndios, durante os períodos em que se realizem trabalhos, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 3 -A fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança e demais obrigações legais compete ao ICNF, I. P.
- 4 -Equipara-se à contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º-D
Ocupação temporária do domínio público e privado das autarquias
- 1 -As câmaras municipais podem atribuir a ocupação temporária e privativa dos bens imóveis do domínio público municipal para a constituição de ETAM, nos termos gerais.
- 2 -As câmaras municipais podem ceder a título gratuito e temporário bens do domínio privado municipal para a constituição de ETAM.
Artigo 17.º-E
Encerramento
- 1 -Do encerramento das ETAM decorrem para os proprietários ou para os responsáveis os seguintes deveres:
- a)Remover todo o material lenhoso armazenado;
- b)Retirar todas as estruturas físicas temporárias instaladas.
- 2 -Os proprietários ou os responsáveis dos ETAM devem, ainda, informar o encerramento à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 30 de junho de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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