Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que institui benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro
Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro
Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1987, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.