- 1 -A violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 500000$00.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo e 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -Cabe à DGQA a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/04/1993