São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, com excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.