Ressalva a participação emolumentar e os emolumentos pessoais das isenções e reduções emolumentares dos actos notariais e de registo
As isenções e reduções emolumentares em relação aos valores fixados na tabela de que beneficiem actos notariais e de registo predial ou comercial não abrangem os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos, salvo nos casos de isenção a favor do Estado ou das autarquias locais e nos relativos à organização do processo eleitoral.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Abril 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.