- 1 -O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
- 2 -O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM no âmbito do contencioso administrativo;
- b)Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM;
- c)Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
- d)Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar.
- 3 -O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º — Centro Jurídico
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011