- 1 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
- 2 -A DGAL prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- b)Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais e respectivas associações;
- c)Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;
- d)Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais e respectivas associações na concretização dos programas operacionais e de planeamento no continente;
- e)Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais e respectivas associações no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
- f)Garantir o acesso a informação detida pela administração local relativa à identificação dos operadores e respectivos estabelecimentos e natureza das actividades e produtos, a todas as autoridades que participem no controlo oficial em matéria de segurança alimentar;
- g)Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;
- h)Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão.
- 3 -A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 34.º — Direcção-Geral das Autarquias Locais
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011