- 1 -O valor de referência anual da componente base da prestação é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
- 2 -O valor de referência anual da componente base da prestação é atualizado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 18.º — Valor de referência anual da componente base
Vigente desde: 06/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2017