Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
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- 1 -A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
- 2 -A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
- a)Da composição do agregado familiar;
- b)Dos rendimentos do agregado familiar;
- c)Dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º;
- d)Do grau de incapacidade.