Artigo 25.º
Reavaliação da prestação
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
- 2 -A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
- a)Da composição do agregado familiar;
- b)Dos rendimentos do agregado familiar;
- c)[Revogada];
- d)Do grau de incapacidade.
- 3 -A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º