Artigo 28.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito à componente base e ao complemento da prestação cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
- a)Deixe de se verificar alguma das condições de atribuição que não dê lugar à suspensão;
- b)Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Decorridos 180 dias após o início da suspensão sem que tenha sido suprida ou deixe de se verificar a causa da suspensão;
- d)Por desistência;
- e)Por morte do titular.
- 2 -A cessação da componente base implica a cessação do complemento.
- 3 -Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que ocorra a causa da cessação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A cessação do direito à prestação decorrente da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo previsto no artigo 32.º