Artigo 32.º
Deveres dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 06/10/2017.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior devem declarar aos serviços da entidade gestora competente da segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, que se reportem, designadamente:
- a)À composição do agregado familiar;
- b)Aos rendimentos;
- c)Ao grau de incapacidade;
- d)À residência;
- e)Ao início ou fim da atividade profissional;
- f)Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea a) do artigo 16.º
- 2 -O titular da prestação ou a pessoa prevista no artigo anterior estão obrigados a comunicar à entidade gestora competente da segurança social os períodos de ausência do território nacional, bem como os motivos justificativos da ausência, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º