- 1 -O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
- 2 -Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular.
- 4 -Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 5, só há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam aquele valor.
- 5 -Sempre que o montante mensal da prestação a atribuir seja inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal da prestação a atribuir.
Artigo 36.º — Pagamento da prestação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2021
Decreto-Lei n.º 11/2021 - 1.ª Série(08/02/2021)
Alterado
Em vigor de 07/09/2019 a 08/02/2021
Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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