- 1 -Com vista à atribuição da prestação, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da segurança social e os serviços da saúde, por forma a facilitar o acesso a dados registados nas suas bases de dados.
- 2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos do protocolo estabelecido entre as mesmas, sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 50.º — Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017