- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As normas relativas à atribuição do complemento da prestação social para a inclusão entram em vigor em 1 de outubro de 2018.
- 3 -Os artigos 44.º e 45.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia 1 de outubro de 2018 e produzem efeitos nos termos a definir por decreto regulamentar.
Artigo 54.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017