- 1 -As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da administração interna, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 5.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011