- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o diploma orgânico que procede à fusão e à reestruturação das direcções regionais da economia, o qual deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2012, devendo esse diploma, designadamente:
- a)Identificar quais os procedimentos, licenças, autorizações, registos e outros actos permissivos que permanecem e os que possam ser eliminados, visando a redução de custos de contexto e a criação de um ambiente favorável para as empresas;
- b)Identificar quais os serviços e organismos para os quais se devem transferir as atribuições e competências;
- c)Definir um modelo de atendimento e exercício das atribuições e competências que assegure a proximidade territorial, sem prejuízo da necessária redução da despesa pública associada.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços, organismos e estruturas do MEE continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 45.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 29/12/2011