Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 13/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de criação de ZIF é formalizado em requerimento do núcleo fundador, apresentado no ICNF, I.P., no prazo máximo de três anos, a contar da realização da primeira consulta prévia, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -Excecionalmente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P., mediante pedido fundamentado do núcleo fundador.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito por proprietários ou produtores florestais que representem, pelo menos, metade dos espaços florestais existentes na área proposta para a ZIF.
- 4 -O requerimento a que se referem os n.os 1 e 3 é instruído com os seguintes elementos:
- a)A cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa, bem como memória descritiva que cumpra os critérios previstos no artigo 5.º;
- b)A indicação da entidade gestora da ZIF por parte do núcleo fundador, bem como a documentação necessária para a verificação dos requisitos dessa entidade, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)A proposta de regulamento interno da ZIF;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, do núcleo fundador ou do seu representante comum, que ateste a veracidade dos documentos apresentados e o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 5 -O requerimento e os documentos referidos no número anterior são remetidos ao ICNF, I.P., em formato digital.
- 6 -O núcleo fundador e, posteriormente, a entidade gestora da ZIF são responsáveis pela existência, pela conservação em arquivo próprio e pela exibição ao ICNF, I.P., quando solicitados, dos originais dos seguintes documentos:
- a)Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Os que atestam a legitimidade dos proprietários ou outros produtores florestais que subscrevem o requerimento para a criação da ZIF;
- c)Quaisquer outros que alterem a informação referida nas alíneas anteriores, como consequência das deliberações em audiência final;
- d)A ata da reunião realizada no âmbito da audiência final, atestada pelo representante do ICNF, I.P..
- 7 -Recebido o requerimento referido no n.º 1, o ICNF, I.P., notifica o núcleo fundador para, se for caso disso e no prazo de 20 dias, suprir deficiências relativas ao cumprimento dos requisitos e elementos a que aludem os n.os 1, 3, 4 e 5.
- 8 -Supridas as deficiências, o ICNF, I.P., comunica a decisão ao núcleo fundador, no prazo de 30 dias, a contar da receção dos últimos elementos apresentados, findo o qual o requerimento se considera tacitamente deferido.
- 9 -A comunicação referida no número anterior efectua-se após a realização da audiência de interessados.