Artigo 10.º
Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de criação da ZIF efectua-se mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O requerimento é apresentado pelo núcleo fundador junto da DGRF e deve preencher os requisitos seguintes:
- a)Ser subscrito por um mínimo de 30 proprietários e produtores florestais da área ZIF;
- b)Os subscritores serem detentores, em conjunto, de pelo menos metade da área proposta para a ZIF.
- 3 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
- a)Os referidos no n.º 1 do artigo 8.º, com as correcções resultantes do processo de consulta pública;
- b)A acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, validada pelo representante da DGRF.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, o núcleo fundador assume a responsabilidade pelo cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2.
- 5 -A DGRF, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, comunica aos interessados qual o parecer final sobre o mesmo.