Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração com uma periodicidade não inferior a cinco anos.
- 2 -As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
- 3 -Os proprietários e produtores florestais que decidam sair da ZIF podem fazê-lo após aprovação de um plano de gestão florestal pela DGRF.
- 4 -A DGRF, quando não sejam cumpridas as normas do plano de gestão florestal e do plano de defesa da floresta ou deixem de verificar-se os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, propõe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a extinção da ZIF.
- 5 -A alteração e a extinção das ZIF são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.