Artigo 12.º
Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 11/01/2011.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A área territorial das ZIF pode ser objecto de alteração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN.
- 2 -As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, devendo estes representar, no mínimo, 50% do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo menos metade da área da ZIF.
- 3 -Os proprietários ou outros produtores florestais que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal específico para a sua propriedade, independentemente da área que esta comporte.
- 4 -Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
- 5 -Compete ao presidente da AFN decidir a alteração das ZIF, mediante despacho publicitado nos termos indicados no número anterior.