Artigo 13.º
Administração das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A administração de cada ZIF é assegurada pela respetiva entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à administração permanente da ZIF, bem como à respetiva área e estrutura da propriedade e às atividades a desenvolver no seu âmbito, e deve ainda dispor, nos termos da lei, de contabilidade organizada.
- 3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
- 4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º