Artigo 13.º
Gestão das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão das ZIF é assegurada pela entidade gestora da ZIF.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem dispor de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF e estar dotadas de um centro de custos específico para o efeito.
- 3 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se e ser beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º para dar cumprimento às suas responsabilidades.
- 4 -Os requisitos das entidades gestoras das ZIF são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.