Artigo 13.º
Gestão das zonas de intervenção florestal
Redação registada como em vigor em 15/01/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão de cada ZIF é assegurada pela respectiva entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito e possuir igualmente, nos termos da lei, contabilidade organizada.
- 3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
- 4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º