Artigo 15.º
Responsabilidades das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 05/08/2005.
Esta redação foi substituída em 15/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades gestoras das ZIF asseguram a realização dos objectivos da ZIF e a sua administração, competindo-lhes designadamente:
- a)Promover a gestão profissional conjunta das propriedades que a integram;
- b)Promover a concertação dos interesses dos proprietários e produtores florestais;
- c)Elaborar os elementos estruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação;
- d)Elaborar planos específicos, quando necessários;
- e)Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no regulamento interno de funcionamento da ZIF;
- f)Promover a aplicação da legislação florestal na sua área territorial;
- g)Recolher, organizar e divulgar os dados e informações relevantes da ZIF;
- h)Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo;
- i)Garantir a coordenação de todas as actividades comuns;
- j)Colaborar com as comissões municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta;
- l)Colaborar com outras entidades públicas ou privadas de idêntico âmbito territorial ou funcional.
- 2 -As entidades gestoras das ZIF apresentam anualmente à assembleia geral de aderentes o plano anual de actividades e o relatório e contas.